30 setembro, 2009

Os Burros e a Lei: pastando maria-vai-com-as-outras

Querido Blog:
Estas são "marias vai-com-as-outras". Escolhi-as para ilustrar o absurdo que voltou a ocorrer no Rio Grande do Sul, conforme a capa e as p.4 e 5 da you-know-who. O Sr. Oséas Cardoso, o Português, de 58 anos -apontado pela Polícia Federal como mentor intelectual de um roubinho de R$ 30 milhões do Banespa, ou seja, o banco de todos os larápios e integrante do Primeiro Comando da Capital-PCC- já andou sendo preso com "armas de guerra" e já fugiu duas vezes do "semiaberto" e acaba de fazê-lo novamente (ou esta é apenas sua segunda evasão?).

Ou seja, voltou a cair no regime semi-aberto e de lá voltou a derrancar-se ("dar o fora", no dizer de Noel Rosa). O doutor Luciano Losekann, juiz de execuções criminais disse: "O preso que cumpre parte da pena tem direito à progressão de regime. É o caso do Oséas." Intimidades à parte, não estou muito seguro do acerto da crase atribuída por Zero Hora ao magistrado: "à progressão", não seria apenas "direito a progressão", sem artigo definido? Mas a própria lei tem um desses casos de crase que parece mais atestado de incapacidade redacional do que propriamente questão de direito.

Seja como for, depois de ler que -diria Lourdette- Papagaio bateu asas diversas vezes de seu regime "semiaberto" e agora o Oséas fez o mesmo -foi no Adamastor para Portugal?-, entendi que poderia beneficiar-me de uma googlada no mundo, chegando a:
http://www.susepe.rs.gov.br/susepe/portal/arquivos/leis/lei_execucao_penal.html,
onde encontraremos a

LEI N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Institui a Lei de Execução Penal.

E disque já revogaram e substituíram partes dela. Mas vejamos com o texto original. Os derivativos, claro, pode ser que tenham ampliado os direitos dos bandidos e, claro, dos juízes de direito, forçando-os a receberem R$ 27.000 mensais a partir de "em breve".
Eu nunca me sentira suficientemente motivado a investigar esses troços. Hoje, minha amada Zero Hora deu sua dica sobre como campear o site. É o que acima disponibilizo. Na condição de leigo dado às letras, deitei-me sobre elas e até suspeita de erro de colocação de crase alevantarei (in due time). Há divergência de opiniões. Por exemplo, o delegado de polícia Ranolfo Vieira Júnior acha que é preciso mudar a lei, ao passo que eu -myself- acho que precisamos é mudar o poder judiciário, pois não pode ser que o Luciano, mesmo ameaçado de passar a ganhar R$ 27.000 mensais, não tenha lido a referida lei. Já lá vão artigos selecionados da lei:

Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Art. 2º - A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único - Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Art. 4º - O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

Art. 5º - Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Art. 6º - A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.

Art. 7º - A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa da liberdade. [Lá encima havia duas crases que não me doeram; mas esta parece-me perfeitamente errada, aquele troço do artigo definido definindo o que já está adequadamente definido com a pena privativa da liberdade; pena, se me não engano, é mesmo coisa privativa de papagaio.. .]

Parágrafo único - Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do Serviço Social.

Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Art. 9º - A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;

II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III - realizar outras diligências e exames necessários.

O Art. 45 diz em seu segundo parágrafo:

§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.

Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 53 - Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (art. 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 88 desta Lei.

Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.

Art. 66 - Compete ao juiz da execução:

III - decidir sobre:
b) progressão ou regressão nos regimes; [...].

E a lei segue altaneira por quilômetros e quilômetros, tendo-me tirado -como disse eu que diria Lourdette- fora da estrada... Se tiveres a paciência que -em certa medida não me faltou- e vires os artigos que selecionei também perceberás que deixei margem para a concessão horizontal (e abusiva) da liberalidade da lei. Claro que, quando eu disse acima, que o problema é com o entendimento dos juízes, em particular do doutor Luciano, não quis falar muito sério, pois claro que o delegado Ranolfo está coberto de razão. Refiro-me ao artigo 58, que tem uma redação que me nocauteia. Afinal, é obrigatório liberar o Papagaio e o Oséas ou apenas uma idiossincrasia do doutor Luciano e sua adesão a princípios de filosofia política, filosofia moral e filosofia das crases -digamos assim- inovadores.

E é claro que esta lei ainda estar em vigor -ela que clama por participação comunitária para o tratamento da questão criminal no Brasil- apenas comprova do descompasso absoluto entre o estado e a comunidade. No wonder haja milhões de brasileiros de porte intelectual de um Oséas, Osíris, Usuras etc., que anseiam pela pena de morte. Eu já disse: a cada 1.000 execuções em testes bicaudais será imolado um inocente. Mas -ao forçar-me a pensar sobre o roubo de madeira, digo, sobre a criminalidade e as doenças mentais que -most of the time- as acompanham, vim a entender que a prisão perpétua é um imperativo para a comunidade e não apenas para os psiquiatras que desejam impedir que uma fração da negadinha possa desfrutar de prisão per tutta la vita.
DdAB
p.s: tu sabe muito bem que troço é este de roubo de madeira, né? se bem sei, era uns troços que o Marx teve que escrever about na Nova Gazeta Renana.

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