querido blog:
ontem a seção de Artigos de Zero Hora (p.17), publicou interessante matéria intitulada "Ficha limpa e a presunção de inocência", de Gueverson Farias, juiz de direito, ou juiz federal, como diz o rodapé. eu já refletira um pouco sobre o tema e li o trabalho com atenção redobrada. rapidamente vim a entender que a argumentação do Dr. Farias vinha ao encontro de algumas de minhas convições. mas também, a certa altura, vi-as virem de encontro... ou seja, o tema é tratado às vezes com acertos no cravo, mas outras resvalam para a ferradura. o que me pareceu mais importante sobre o chamado princípio da presunção da inocência é:
Além de não encontrar paralelo no Direito de outros países, uma interpretação que tome o princípio da presunção da inocência como um absoluto viola vetores básicos da interpretação constitucional.
legal! sempre devemos considerar a experiência internacional, especialmente dos países decentes, ou seja, países que a O.I.T. não considera portadores de enormes contingentes de trabalhadores precários. quero dizer: países que -descontados os desmandos do passado- hoje vivem sob a tutela de princípios mais compatíveis com a sociedade justa. a criatividade brasileira é legal, mas tem lá suas limitações, pois -afinal- somos um povo analfabeto. ainda que tenhamos elites iluminadíssimas, nossa relação estado-mercado-comunidade é eivada de pecadilhos, pecados e pecadões.
de outra parte, precisamente este é o ponto crítico do artigo e da interpretação jurídica. minha lógica do princípio da presunção da inocência é um tanto diversa. um neguinho de meu porte é presumido inocente, não é mesmo? mas, ao mesmo tempo, um neguinho de meu porte, se é preso por uma autoridade competente não é mais presumido inocente, não é mesmo mesmo? ou estamos presumindo a vilania da autoridade? no Brasil, claro, uma vez que o silogismo do "todo político é ladrão" é verdadeiro em toda sua plenitude, devemos pensar em autoridades coatoras levando suspeita sobre tudo e sobre todos. mas o problema é diverso. autoridade coatora presa coagindo deve ser condenada. o que não podemos negar é a autoridade da autoridade, devendo proteger o cidadão contra a má-fé, a opressão, tudo o mais. e a melhor defesa do cidadão é fazer com que a lei seja cumprida. isto também exige celeridade, pois a injustiça também repousa no esquecimento e retardo na ação punitiva. ou seja, diferentemente do entendimento dos magistrados, minha percepção da questão é a seguinte:
.a. neguinho foi detido ou enquadrado num inquérito policial ou administrativo, então neguinho é inelegível
.b. neguinho foi condenado por um juizinho de primeira instância (ou entrância, não lembro mais esses termos, que a língua vive mudando e com ela os nomes das repartições públicas), então neguinho é culpado mesmo
.c. autoridade foi garrada de suspeita? então -enquanto as suspeitas não se desvanecerem- investiga a autoridade e imediatamente deixa-a inelegível, essas coisas.
por fim, a Lei da Ficha Limpa também esbarra na cumplicidade entre os poderes, a incompetência do próprio Supremo Tribunal de Recursos, o que seja, que as constituições também se acumulam nas bibliotecas do Brazil, digo, Brasil, que Brazil é apenas de umas cinco ou seis. depois, mudou o nome... ou seja, juiz que ganha R$ 27.000 por mês dando habeas corpus -ou o que seja- para deputado que ganha R$ 27.000 por mês é tri-suspeito. aliás, eu nem diria "suspeito", é farinha do mesmo saco. o Heráclito de Tal foi absolvido pelo Gilmar de Tal, e mais absolvições de tal ou qual monta. o que me parece estar na roda é algo ainda mais espetacular: ninguém tem direito adquirido relativamente a coisas que não foram adquiridas.
quero dizer, por exemplo, que -se o imposto de renda inserir uma alíquota de 99,99% sobre os rendimentos superiores a R$ 27.000 mensais (ou menos...)- no ano que vem não haverá direito adquirido sobre os 12 x R$ 27.000 ganhos há 200 anos, nem cinco, nem três... fechando o raciocínio, parece evidente que tudo o que foi neguinho condenado antes da promulgação da lei deixa de ser candidatável, pois a lei não dizia respeito aos tempos da ladroagem, mas às próximas eleições. que ocorrerão no futuro e não no passado. direito adquirido diz respeito ao passado! a ficha limpa não vai colar. os juízes e deputados vão ganhar aumento. a fila do SUS vai aumentar. o boi berrou, o boi bebeu, o boi errou, o boi morreu.
DdAB
captura da imagem: http://www.sebodomessias.com.br/loja/imagens/produtos/produtos/219979_103.jpg. por falar em cravo e ferradura, achei que seria bom escrever ouvindo Bach e seu cravo bem temperado.
ontem a seção de Artigos de Zero Hora (p.17), publicou interessante matéria intitulada "Ficha limpa e a presunção de inocência", de Gueverson Farias, juiz de direito, ou juiz federal, como diz o rodapé. eu já refletira um pouco sobre o tema e li o trabalho com atenção redobrada. rapidamente vim a entender que a argumentação do Dr. Farias vinha ao encontro de algumas de minhas convições. mas também, a certa altura, vi-as virem de encontro... ou seja, o tema é tratado às vezes com acertos no cravo, mas outras resvalam para a ferradura. o que me pareceu mais importante sobre o chamado princípio da presunção da inocência é:
Além de não encontrar paralelo no Direito de outros países, uma interpretação que tome o princípio da presunção da inocência como um absoluto viola vetores básicos da interpretação constitucional.
legal! sempre devemos considerar a experiência internacional, especialmente dos países decentes, ou seja, países que a O.I.T. não considera portadores de enormes contingentes de trabalhadores precários. quero dizer: países que -descontados os desmandos do passado- hoje vivem sob a tutela de princípios mais compatíveis com a sociedade justa. a criatividade brasileira é legal, mas tem lá suas limitações, pois -afinal- somos um povo analfabeto. ainda que tenhamos elites iluminadíssimas, nossa relação estado-mercado-comunidade é eivada de pecadilhos, pecados e pecadões.
de outra parte, precisamente este é o ponto crítico do artigo e da interpretação jurídica. minha lógica do princípio da presunção da inocência é um tanto diversa. um neguinho de meu porte é presumido inocente, não é mesmo? mas, ao mesmo tempo, um neguinho de meu porte, se é preso por uma autoridade competente não é mais presumido inocente, não é mesmo mesmo? ou estamos presumindo a vilania da autoridade? no Brasil, claro, uma vez que o silogismo do "todo político é ladrão" é verdadeiro em toda sua plenitude, devemos pensar em autoridades coatoras levando suspeita sobre tudo e sobre todos. mas o problema é diverso. autoridade coatora presa coagindo deve ser condenada. o que não podemos negar é a autoridade da autoridade, devendo proteger o cidadão contra a má-fé, a opressão, tudo o mais. e a melhor defesa do cidadão é fazer com que a lei seja cumprida. isto também exige celeridade, pois a injustiça também repousa no esquecimento e retardo na ação punitiva. ou seja, diferentemente do entendimento dos magistrados, minha percepção da questão é a seguinte:
.a. neguinho foi detido ou enquadrado num inquérito policial ou administrativo, então neguinho é inelegível
.b. neguinho foi condenado por um juizinho de primeira instância (ou entrância, não lembro mais esses termos, que a língua vive mudando e com ela os nomes das repartições públicas), então neguinho é culpado mesmo
.c. autoridade foi garrada de suspeita? então -enquanto as suspeitas não se desvanecerem- investiga a autoridade e imediatamente deixa-a inelegível, essas coisas.
por fim, a Lei da Ficha Limpa também esbarra na cumplicidade entre os poderes, a incompetência do próprio Supremo Tribunal de Recursos, o que seja, que as constituições também se acumulam nas bibliotecas do Brazil, digo, Brasil, que Brazil é apenas de umas cinco ou seis. depois, mudou o nome... ou seja, juiz que ganha R$ 27.000 por mês dando habeas corpus -ou o que seja- para deputado que ganha R$ 27.000 por mês é tri-suspeito. aliás, eu nem diria "suspeito", é farinha do mesmo saco. o Heráclito de Tal foi absolvido pelo Gilmar de Tal, e mais absolvições de tal ou qual monta. o que me parece estar na roda é algo ainda mais espetacular: ninguém tem direito adquirido relativamente a coisas que não foram adquiridas.
quero dizer, por exemplo, que -se o imposto de renda inserir uma alíquota de 99,99% sobre os rendimentos superiores a R$ 27.000 mensais (ou menos...)- no ano que vem não haverá direito adquirido sobre os 12 x R$ 27.000 ganhos há 200 anos, nem cinco, nem três... fechando o raciocínio, parece evidente que tudo o que foi neguinho condenado antes da promulgação da lei deixa de ser candidatável, pois a lei não dizia respeito aos tempos da ladroagem, mas às próximas eleições. que ocorrerão no futuro e não no passado. direito adquirido diz respeito ao passado! a ficha limpa não vai colar. os juízes e deputados vão ganhar aumento. a fila do SUS vai aumentar. o boi berrou, o boi bebeu, o boi errou, o boi morreu.
DdAB
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