02 fevereiro, 2013

Poder de Monopólio no Leilão

Querido diário:
Num leilão convencional, em que podemos admitir todos os pressupostos adequados para sustentarmos o teorema da equivalência das receitas, que será da sorte do pobre do leiloeiro se ele consegue, ele próprio, ter ideias mais claras das características dos participantes?

Pergunta importante que evoca, em primeiro lugar, o poder de monopólio de qualquer vendedor. Qualquer, claro, exceto aqueles que não têm nenhum, como é o caso dos participantes de mercados de concorrência pura. Por exemplo, faxineiros brasileiros em Dublim. Mas, digamos, baby-sitters brasileiras já terão mais poder, pois -uma vez que se tornam conhecidas de mamães holandesas, digo, dublinenses- as garotas nacionais passam a usufruir vantagens monopolísticas, como qualquer multinacional lá no próprio Brazil.

Então parece óbvio que o leiloeiro pode ou não ser o proprietário do objeto em disputa, e parece óbvio que -seja ele o dono ou apenas o intermediário- ele estará interessado em maximizar a receita capturada aos participantes. Então ele poderá, se conhecer mais sobre eles, aproveitar-se, por exemplo, da impaciência de alguns deles e, com isto, deslocar-nos para o estudo da barganha!

DdAB
Linda foto daqui. Linda e tasty. Nâo era "China in a box"? Aqui é o que vemos!

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